NOVA COLUNISTA: Luciana Manica Gössling - Caso iPhone e a repercussão geral da matéria.

A disputa judicial entre IGB Eletrônica S/A (Gradiente) e a Apple Inc. data de 2013 perante a Justiça Federal do RJ (04900118420134025101), quando a Apple ajuizou ação para anular (parcialmente) a marca mista “G Gradiente Iphone” para celular no Brasil, com o intuito de proibir o uso da expressão “iphone” de forma isolada pela concorrente.

Segundo consta a notícia do STF, o tema teve reconhecimento de repercussão geral no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1266095, especialmente quanto à possibilidade da demora do julgamento pelo INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) resultar na não exclusividade sobre a marca por quem a depositou, em razão do surgimento, nesse período, de uso mundialmente consagrado da mesma marca por concorrente.

Nos autos, a Gradiente comprovou o pedido da marca mista “G Gradiente Iphone” (822112175), em 20/03/2000 (época em que a Apple não atuava com telefonia celular), sendo concedida em 02/01/2008 perante o INPI, estando vigente até hoje!

Em grau de recurso, o TRF-2 manteve sentença que declarou a nulidade do registro e determinou o apostilamento da marca pelo INPI, buscando aclarar que a Gradiente não tem exclusividade sobre a palavra “iphone”, isoladamente.

Surpreendentemente, para o TRF-2, o INPI deveria ter considerado a significativa alteração de mercado envolvendo o iPhone (da Apple Inc.) ocorrida entre o depósito e a concessão da marca da Gradiente. Para o tribunal, nesse contexto não poderia ter sido desconsiderado pelo INPI, e a demora na análise do pedido não permitiria ao órgão retroagir a situação fática do ano de 2000, criando insegurança para os envolvidos.

Como diria o ex-ministro Pedro Malan: “O Brasil é o único país em que o passado é imprevisível”, evidenciando as inconstâncias da política econômica (complemento eu: legislativa e judiciária também). Jamais se analisam os fatos passados com o viés atual e vice-versa. Não olvidemos da máxima: tempus regit actum (o tempo rege o ato), no sentido de que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram e os fatos devem também ser analisados naquele contexto, ou seja, quando ocorreram.

E mais, tal prisma aventado no julgado, causa mais estranheza, pois entre o pedido e a concessão da marca “G Gradiente Iphone” (2000 a 2008), a Apple não acostou nenhuma informação perante o INPI, o que dispensa o viés inquisitório que o Judiciário quer impor à autarquia (INPI).

Por fim, o judiciário atribui relevância ao julgado sob um aspecto já legislado. O Brasil concede proteção especial à marca notoriamente conhecida (art. 126, LPI), contudo, há que se respeitar o direito adquirido e marca de terceiro concedida previamente à notoriedade obtida.

Assim, com a máxima vênia, segurança jurídica é aquela que segue os ditames legais, que privilegia os que registram suas marcas. Logo, evocar uma análise “especial” para a marca “Iphone”, desconsiderando princípios e leis já postos, traz uma grande repercussão, mas um tanto quanto questionável, sobre o julgado que está por vir.

Em tempo, ainda não há previsão de análise do mérito pelo Plenário do STF. Estamos de olho!

Luciana Manica Gössling é sócia do escritório Carpena Advogados Associados, head da área de Propriedade Intelectual. Graduada em Direito e Especialista em Propriedade Intelectual pela PUCRS, mestre em Direito pela UFSM, licenciada em Direito pelo Curso de Formação de Professores para a Educação Profissional pela UFSM, especialista em Direito Processual Civil pela Academia Brasileira de Direito Processual Civil em Direito Público com ênfase em Direito Processual Civil pelo Complexo Jurídico Damásio de Jesus, e pós-graduada em Propriedade Industrial pela Universidade Federal de Buenos Aires.