Proteção à criança e seu direito de cuidado. Por Angela Piotto.

Observe-se a amplitude no tema, em que muitos – leigamente -, confundem a guarda como direito dos pais em deter as crianças para si.

Ocorre que a criança é amparada em nossa Constituição conforme traz o artigo 227:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

A Nossa Lei Maior impõe a responsabilidade à família, à sociedade e ao Estado, de assegurar a dignidade do menor. Esclarecendo que, o detentor da guarda tem o Dever de cuidado da criança, ou seja, o instituto da guarda não se limita à criança estar sob domínio ou em posse do guardião mas, sim, de quem atender aos seus melhores interesses. Estes, refletidos à luz do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente):

Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.

A criança passa a ser detentora de direitos, os quais, se não observados, imputam a seu guardião responder civilmente e criminalmente por negligenciar os cuidados daquele a quem está sob seu Dever de cuidar. Deste modo, o artigo 35 do mesmo ordenamento traz:

Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

De maneira, simplificada, mas de suma importância, é dever de todos assegurar à criança um ambiente saudável, resguardando seu desenvolvimento psicoemocional, onde não haja comprometimento de sua integridade, o qual, coloca a sociedade como responsável se uma criança está sob guarda e seus responsáveis legais agem com maus tratos em qualquer vertente; seja psíquica, física, moral, intelectual ou emocional.

A sociedade não pode omitir-se, sendo seu dever social garantir a proteção e o desenvolvimento do menor. Não adianta calar-se quanto a casos observados na mídia, de crianças que sofreram abusos e maus tratos, dentre os aqui citados, e vizinhos, tios e pessoas do convívio diário observavam e nada fizeram, sendo que muitos dos menores encontravam-se em situação de risco extremo, principalmente psicológico e com a integridade física corrompida.

É sagrado o direito à infância e a viver num seio familiar com dignidade. É dever de todos não calar-se ou omitir-se às situações previstas no ECA. A mão que omite é tão cruel e pesada quanto a mão que agride.

Angela Piotto é graduada em Direito, pós-graduanda em Direito do Trabalho, Direito de Família e Psicologia Jurídica. Atua como Terapeuta Integrativa.