Lei da Mediação - nova fronteira para relações-públicas.

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Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. E em seu parágrafo único, consigna: considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia. LINK – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13140.htm

COMENTÁRIO

Para quem tem olhos para ver, ouvidos para ouvir, mente para refletir e o poder da palavra, trata-se de notícia muito auspiciosa, pois prevê que partes em desavença sentem-se frente-a-frente antes do recurso à justiça.

Tal diálogo, busca por entendimento, negociação que envolve cessão e bom senso, é “modus operandi” que o relações-públicas aprende na escola, buscador da harmonia possível que é, entre contrários, num papel muito parecido com o do diplomata.

Conclamamos àqueles que militam nas salas de aula dos bacharelados em Relações Públicas, por todo o país, que estudem, ensinem – enfim – mostrem esse novo campo de possibilidades profissionais aos estudantes.

Sobre Marcondes Neto

Bacharel em Relações Públicas pelo IPCS/UERJ. Doutor em Ciências da Comunicação pela USP, sob a orientação de Margarida Kunsch. Professor e pesquisador da Faculdade de Administração e Finanças da UERJ. Editor do website rrpp.com.br. Secretário-geral do Conrerp / 1a. Região (2010-2012).