Ato Institucional Número 6. Por STF do Brasil.

27 de maio de 2020 – dia histórico – e funesto – quando, no Brasil, se concretiza a instauração do crime de opinião.

Tanto se evocou – de um lado e de outro do espectro político – o fantasma dos atos institucionais de triste memória, que a assombração (para pasmo geral) se materializou ontem pelas mãos da mais alta Corte do Brasil – o STF – e invadiu a vida (e a casa, e as finanças, e o sigilo) de 29 cidadãos brasileiros; blogueiros, youtubers, jornalistas, militantes, parlamentares e empresários.

Alma-penada Com Partido 

A coincidência – como se todos estivessem ao redor da mesma mesa da sessão espírita – é que todos são apoiadores do governo central de turno. No mínimo curioso… ou suspeito… ou escandaloso… que se ignore outras ‘fontes de ódio’ ou de fake news, como por exemplo, a media maistream.

Que se saiba, aliás, de concreto, não foi este o lado da liça política apanhado – e já condenado – em ‘disparos em massa’ na internet. E, quanto a falsas notícias, como já demonstramos aqui mesmo – neste O.C.I. – inúmeras vezes, na CPMI do Congresso Nacional disputam o Graal de ignorância, sobre de que se trata (fake news), os dois lados: o dos que inquirem e o dos inquiridos. Ninguém sabe. Ninguém tipificou e, portanto, ninguém poderia punir – ou ser punido – por nem se-sabe-o-que. E isto sem mencionar o fato de que o inquérito corre sob tal sigilo que nem as partes ou seus advogados têm conhecimento do processo. Kafka perde…

A rigor – e tomando por base a ‘sentença’ trumpiana que inaugurou a nova ‘prática/denominação’ (- You are all fake news!), dirigindo-se aos órgãos jornalísticos credenciados na Casa Branca, só se poderia acusar de produzir falsas notícias aqueles que ganham a vida produzindo notícias, ou seja, a imprensa – que, então, estaria atentando contra a boa fé de leitores, espectadores, ouvintes e internautas. E não blogueiros, e não militantes, e não youtubers – a quem, a rigor, não recai qualquer responsabilidade editorial, de expressão, de opinião e de pensamento. Até ontem.

Redes sociais são só isto mesmo, redes sociais. Por isso, aliás, este O.C.I. sempre se recusou ao uso do termo ‘mídias sociais’ para designar Facebook e que tais.

Ora, este O.C.I. também alertou para a necessidade de retirada ‘do ar’ do WhatsApp durante o período de campanhas eleitorais. Ontem, aliás, no mesmo STF, debatia-se, sob a presidência de Luiz Fux, a ADPF 403 e a ADI 5527, ambas relacionadas ao tema da possibilidade de retirada ‘do ar’ do WhatsApp e outros aplicativos de mensagens instantâneas, em que o problema é a proteção da privacidade individual e a questão – ‘em abstrato’ – a da ‘criptografia de ponta a ponta que impede a persecução penal’.

Fizemos muita abordagem própria e clipping sob a retranca uso indevido de dados – pesquise e comprove. Este, sim, um dos maiores (senão o maior) prejuízo trazido pelas práticas – nefastas – de ‘monetização’ do ciberespaço – sempre ‘vendido’ ao público de boa fé como algo gratuito e fruto da generosidade geral na ‘doação’ de conteúdos.