SOBRE SUSTENTABILIDADE - Impactos sociais e ambientais. Por Joema Carvalho.

De onde veio a necessidade da avaliação de impactos? Para que ela existe?

Avaliação, estudo e relatório de impactos ambientais, sociais, econômicos e culturais são exigidos em um processo de licenciamento ambiental. Qualquer negócio avalia o seu investimento. O impacto ambiental deve entrar nesta premissa. Porém, ainda é considerado como um gasto e não investimento. A não observação de eventuais impactos, coloca o próprio empreendimento em risco.

Histórico

O florescimento de grandes projetos econômicos a partir da década de 1960 nos EUA e as repercussões negativas que vários deles apresentaram em decorrência de não se considerar os impactos – em projetos como exploração de óleo e petróleo, construção de grandes represas, rodovias, complexos industriais, usinas nucleares, projetos agrícolas e de mineração – geraram movimentos ambientais que culminaram com as projeções do “Clube de Roma”. A crescente consciência de que o sistema de aprovação de projetos não mais podia, como até então, considerar apenas aspectos tecnológicos e de custo-benefício, excluindo aspectos como questões ambientais, culturais, sociais e a participação das comunidades diretamente afetadas. Isto levou à criação, nos EUA, de uma legislação ambiental que visou a implantação do sistema de Estudos de Impacto Ambiental (EIA), por meio da Lei 91-190: “National Environmental Policy Act” (NEPA) de 1969, que entrou em vigor em 1970 (Tommasi, 1994).

Tal sistema nasceu para solucionar os conflitos que surgiram entre a manutenção de um ambiente saudável e o desenvolvimento econômico. Surge assim, a consciência de que era melhor prevenir os impactos que seriam induzidos por um projeto de desenvolvimento do que, depois, procurar corrigir os danos gerados (Tommasi, 1994).

O segundo país a adotar um sistema de impacto ambiental foi a Alemanha (1971), seguida por Canadá (1973), França, Irlanda (1976) e Holanda (1981). Organismos internacionais como ONU (Organização das Nações Unidas), BID (Banco Interamericano de Desenvolvimento) e BIRD (Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento), passaram a exigir – em seus programas de cooperação econômica –, a observância dos estudos de avaliação de impacto ambiental. No Brasil, no âmbito federal, o primeiro dispositivo legal associado à Avaliação de Impactos Ambientais surgiu por meio da aprovação da Lei Federal 6.938 / 1981, que estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente e o SISNAMA – Sistema Nacional de Meio Ambiente – como órgão executor (Tommasi, 1994).

Definições referentes a estudo e relatório de impacto ambiental

O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) é um instrumento de política ambiental, destinado a fazer com que os impactos ambientais de projetos, programas, planos ou políticas sejam considerados, fornecendo informações ao público, fazendo-o participar e adotando medidas que eliminem ou minimizem esses impactos a níveis toleráveis (Tommasi, 1994).

Os objetivos do EIA são:

  • Proteger os recursos naturais para as futuras gerações; garantir a segurança, saúde e a produtividade do meio ambiente, assim como seus aspectos estéticos e culturais;
  • Garantir a maior amplitude possível de usos e benefícios dos ambientes não degradados, sem riscos ou outras consequências indesejáveis;
  • Preservar importantes aspectos históricos, culturais e naturais de nossa herança nacional; manter a diversidade ambiental;
    garantir a qualidade dos recursos renováveis;
  • Induzir a reciclagem dos recursos não renováveis; e
  • Permitir uma ponderação entre os benefícios de um projeto e os custos ambientais do mesmo, normalmente não computados nos seus custos econômicos.

O EIA é o documento mais importante de todo o processo de avaliação de impacto ambiental. É com base nele que serão tomadas as principais decisões quanto à viabilidade ambiental e social de um projeto, quanto à necessidade de medidas mitigadoras ou compensatórias. Dado o caráter público do processo de AIA, é também esse o documento que servirá de base para as negociações que poderão se estabelecer entre empreendedor, governo e partes interessadas.

Este documento pode considerar a modificacão e/ou introdução de novas tecnologias e local instalação, quando, eventualmente, se observa a possibilidade de efeitos prejudiciais não identificados no projeto inicial e relacionados ao meio ambiente e à qualidade de vida da comunidade (Tommasi, 1994).

Exigências legais de estudo e relatório de impacto ambiental – EIA / RIMA

Segundo a Constituição Federal Brasileira de 1988, “incumbe ao Poder Público (…) exigir, na forma da lei, a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade” (Art. 225, IV). Esse princípio foi seguido nas leis de muitos países e nas convenções internacionais que mencionam a Avaliação de Impacto Ambiental – AIA (conforme o Capítulo 2), como a Convenção da Diversidade Biológica, que insta os países signatários a estabelecer procedimentos de AIA para projetos que possam ter “sensíveis efeitos negativos à diversidade biológica” (Artigo 14, I).

A Resolução No. 001 / 1986, do CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA, considera a necessidade de se estabelecerem as definições, as responsabilidades, os critérios básicos e as diretrizes gerais para uso e implementação da AIA como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente. Define por meio do Artigo 1o. que “impacto ambiental é qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; e, a qualidade dos recursos ambientais”.

Conforme a Resolução No. 237 / 1997, do CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA, “de forma a efetivar a utilização do sistema de licenciamento como instrumento de gestão ambiental, instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente, e a necessidade de se incorporar ao sistema de licenciamento ambiental os instrumentos de gestão ambiental, para o desenvolvimento sustentável e à melhoria contínua; define por meio desta:

I – Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

II – Licença ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais considerados efetivo ou potencialmente poluidores ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

III – Estudos ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentados como subsídio para a análise da licença requerida: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.

IV – Impacto ambiental regional: é todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados”.

Documentos solicitados em Licenciamento Ambiental para a Avaliação ou recuperação de impacto ambiental

Atualmente, no Brasil, em um processo de Licenciamento Ambiental, podem ser solicitados diversos tipos de estudos ambientais, além do EIA, tais como: Plano de Controle Ambiental (PCA), Relatório de Controle Ambiental (RCA), Relatório Ambiental Preliminar (RAP), Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), Projeto Básico Ambiental (PBA), Plano de Gestão de Resíduos (PGR) e Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV). Dependendo da localização, porte, tipo, escala, grau e amplitude do impacto, o órgão ambiental irá solicitar um determinado estudo.

Alteração da legislação sobre licenciamento

No dia 11 de maio de 2021, a Sociedade Brasileira de Pesquisa e Ciência fez uma carta aberta contra a Nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental (PL 3729/2004), na qual considera todos os itens que sofreram alterações:

  • Prazos exíguos para a correta análise, pela autoridade licenciadora, do caso concreto e da documentação apresentada pelo empreendedor;
  • Institucionalização de novo modelo de licença (licença por adesão e compromisso – LAC), que fragilizam o sistema de licenciamento ambiental, ao passo que dependem de prévio conhecimento que deverá ser produzido ou, caso já esteja produzido, deverá ser sistematizado e atualizado para ser proveitoso;
  • Fragilização da atuação das entidades/órgãos intervenientes, ao passo que a sua opinião e atuação não é vinculativa, apesar de terem competências e profissionais especializados que são diferentes na sua totalidade às do órgão licenciador (ex: FUNAI, IPHAN, Fundação Palmares etc.);
  • Modificação de prazos de validade de licença, inclusive sem tempo máximo de validade da Licença de Operação (LO), fato esse que dependerá da discricionariedade do órgão licenciador para definir o prazo de validade da LO. Ainda, há a possibilidade de se renovar automaticamente a LO a partir de declaração do empreendedor em formulário disponibilizado na internet que ateste estarem atendidas as medidas que descreve. Contudo, hoje não há no sistema de licenciamento ambiental a renovação automática, o que fragiliza em demasia todo o processo, pois a simples declaração é documento extremamente precário para atestar a regularidade da atividade;
  • Possibilidades diferenciadas de correção de atividades que operam sem licença, inclusive com a extinção da punibilidade do crime previsto no art. 60 da Lei de Crimes Ambientais. Se extinguir a punibilidade do Artigo 60 da Lei de Crimes Ambientais é uma “anistia” a quem desenvolveu atividade ilegalmente;
  • No substitutivo consta como tipologia da atividade ou empreendimento o produto da relação entre natureza do empreendimento ou atividade com o seu porte e potencial poluidor. A Resolução CONAMA 237 traz tipologia, sem ser por porte ou potencial poluidor. Igualmente a LC 140/2011 e o seu regulamento (Decreto 8437) trazem, na sua maioria, tipologias ou possibilidades sem definir o potencial poluidor ou porte. Ainda, importante ressaltar que poluição e degradação são graus diferentes de impacto negativo;
  • Há previsão no substitutivo de que, além das figuras de licença constantes no PL, os entes federados possam definir outras licenças, o que pode gerar uma verdadeira “guerra fiscal” e fragilização do licenciamento ambiental;
  • É trazida a possibilidade de se liberar a operação de um empreendimento antes da obtenção da LO, referindo-se ao sistema bifásico de licença, sem, contudo, se explicitar se seria LP/LI ou LI/LO;
  • Retirada a possibilidade de suspensão/cancelamento de licença por “Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais” (art. 19, I, Res. CONAMA 237/97);
  • Dispensa o licenciamento ambiental da emissão da certidão de uso, parcelamento e ocupação do solo urbano emitida pelos municípios, bem como de autorizações e outorgas de órgãos não integrantes do Sisnama;
  • Está disposta a possibilidade da autoridade licenciadora aceitar um mesmo estudo ambiental para diversos empreendimentos na mesma região;
  • Quanto à realização de audiências públicas, consta que para a realização de mais de uma audiência pública deverá haver decisão da autoridade licenciadora. No entanto, tal dispositivo contraria a Resolução CONAMA 09/87, que prevê: “Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública”;
  • Estabelece que será solicitada a manifestação das entidades intervenientes quando na AID da atividade ou empreendimento existir: a) terras indígenas demarcadas; b) área que tenha sido objeto de portaria de interdição em razão da localização de índios isolados; ou c) áreas tituladas a remanescentes das comunidades dos quilombos; e
  • Revoga o § 2º do art. 6º da Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988, que dispõe sobre a obrigatoriedade de EIA/RIMA para licenciamentos referentes a parcelamento e remembramento do solo, construção, instalação, funcionamento e ampliação de atividades, com alterações das características naturais da Zona Costeira. Especialmente grave, inclusive pelos recentes movimentos em se diminuir a proteção de restingas e mangues, conforme 135ª Reunião do CONAMA. Fora isso, é sabido que os ecossistemas costeiros são um dos mais atingidos pelas atividades humanas e, inclusive, mudanças climáticas, devendo ser preservados e protegidos.

Considerações Finais

O Projeto de Lei 3729/2004 visa facilitar a obtenção das licenças ambientais. Vários municípios estão aderindo a sistemas integrados e virtuais para a avaliação de Relatórios e Estudos de Impactos Ambientais, o que tem agilizado a avaliação destes documentos. Porém, na maioria das vezes, são projetos extensos e complexos que envolvem a conexão do meio físico, biológico e socioeconômico que serão afetados pela obra. Desta forma, mesmo informatizado, o processo depende de uma interpretação humana multidisciplinar para a sua avaliação – o que demanda tempo para uma avaliação adequada.

Um empreendimento inteligente e moderno considera a sua gestão integrada ao seu entorno. Sabe que para o bom funcionamento do seu negócio irá depender desta relação. Sabe-se também que o custo da remediação de um impacto não previsto como gasto econômico, desgaste da imagem perante ao órgão público e a sociedade, pode ser evitado através do estudo prévio dos possíveis impactos. Desta forma, o relatório de impacto é um documento que assegura o empreendimento, é uma ferramenta de gestão e assim, um investimento.

Referências

BRASIL. RESOLUÇÃO CONAMA No. 001 – de 23 de janeiro de 1986. O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE e o IBAMA, considerando a necessidade de se estabelecerem as definições, as responsabilidades, os critérios básicos e as diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente.

BRASIL. RESOLUÇÃO No. 237 – de 19 de dezembro de 1997. O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (CONAMA), considerando a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental, de forma a efetivar a utilização do sistema de licenciamento como instrumento de gestão ambiental, instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente.

PAULINO, E. T. Estudo de impacto de vizinhança: alguns apontamentos a partir do caso de Londrina-PR. Caderno Prudentino de Geografia, Presidente Prudente, n. 33, v. 2, p. 146-169, 2011.

TOMMASI, 1994. Estudo De Impacto Ambiental. São Paulo: CETESB: Terragraph Artes e Informática. 354 p.

Dra. Joema Carvalho é Engenharia Florestal, perita e escritora. Sócia-diretora da Elo Soluções Sustentáveis, atuando com consultoria ambiental e sustentabilidade.