Direito de resposta. Qual? Quando?

LiberdadedeExpressào.DanielPigatto.Flickr.2006

Ela valeu de 1967 a 2009, sendo extinta – pelo STF, não pelo Congresso Nacional – 42 anos depois da sua promulgação pela ditadura militar. Falamos da excrescência chamada “Lei de Imprensa”, uma das formas mais cruéis de cerceamento à liberdade de expressão.

Perseguiu jornalistas e instalou uma mordaça – ou o fio de uma espada – sobre as nossas cabeças. Fora os anos de respiração suspensa , mesmo depois da Constituinte Cidadã, com a promulgação da nova Constituição Federal em 1988, ainda continuou valendo por mais 21 anos…

Sem ela, estamos livres do torniquete, mas não se regulamentou o direito de resposta. Hoje, para ter uma ofensa respondida (nem se fala em retratação…), tem-se que entrar pelo Código Civil, demorando o tempo que leva a nossa (in)Justiça brasileira, salvo se for obtida uma decisão liminar.

O direito de resposta não ficou óbvio como parágrafo específico. Ou único. E não tratamos aqui de uma lei de controle da mídia, como querem muitos. Mas do direito à resposta por parte dos ofendidos, acusados erradamente, atingidos moralmente; direito à resposta e aos danos morais e/ou profissionais.

E tal direito só faz sentido – e só se faz sentido – se num vapt-vupt, resposta imediata. De que adianta poder responder a uma calúnia dez meses ou dois anos depois de ser caluniado/a? Ninguém mais se lembrará da ofensa, apenas o/a ofendido/a. Para sempre.

Como vai ficar isso?

Sobre Marcia de Almeida

Jornalista, escritora, roteirista, videomaker e militante da cidadania. Carioca de Botafogo, e botafoguense de coração, escreveu 4 livros de ficção e foi por muito tempo correspondente internacional, quando cobriu a guerra da Bósnia. Integra a Comissão de Direitos Humanos da OAB-RJ e, assinou mensalmente, por dois anos, no Caderno RAZÃO SOCIAL d’O Globo, a coluna Razão & Cidadania, abrangendo temas relacionados a minorias: LGBTs, pessoas com deficiência, ciganos, racismo, vítimas de intolerância, preconceito etc.