Regular não é exercer censura unilateral. É colocar o poder na mão da sociedade.

Muito se tem escrito e publicado sobre regulação dos meios de comunicação no Brasil. Também, pudera! Nosso marco regulatório é de um tempo em que a sociedade nem se dava conta do que seriam “marcos regulatórios” – 1962.

Uma boa ideia: rever a legislação podre de velha.

Muito pouco do que se legislou há 51 anos ainda se aplica aos usos e costumes. O mundo de 2013, a vida social de 2013, as relações de negócios de 2013, as tecnologias de 2013, eram pouco mais que “sonho”, ou ficção científica, em 1962.

É mandatório, pois, que se revise o texto constitucional. Não se trata de golpe, não se trata de usurpação de direitos, não se trata de querer censurar aquilo que é “cláusula pétrea” da nossa Carta Magna, a tão duras penas conquistada: “a liberdade”; de pensamento, de criação, de opinião e de expressão – fundamentos, aliás, a criação e a expressão, da cultura de todo e qualquer povo ou nação.

Como muito bem ensina o Nobel de Economia de 1993, o estadunidense Douglass North, decisões, mesmo as nacionais, baseiam-se antes na cultura dos tomadores de decisões que na econometria, ou seja, na lógica fria das estatísticas.

E tal cultura, ou “caldo cultural” em que estão imersos os cidadãos e as organizações seria aquele “entorno institucional”, formal e informal – o ambiente de cultura que presidiria as crenças, os motivos e as iniciativas individuais e coletivas.

No que acreditamos nós, cidadãos, sobre o papel da mídia na sociedade? Acreditamos, certamente, que “eles”, os magnatas da comunicação, são poderosos. Acreditamos que suas relações envolvem figuras do “alto escalão” da cidade, do estado, do país. Acreditamos que são “muito amigos” das empresas anunciantes – que, afinal, os banca.

Vide o que a Constituição Federal de 1988 consignou para o tema “Comunicação”:

Capítulo V – da Comunicação Social:

“Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

• Código Brasileiro de Telecomunicações: Lei n. 4.117, de 27/08/1962

• Lei de Imprensa: n. 5.250, de 09/02/1967 [revogada pelo STF em 2009]

• Organização dos Serviços de Telecomunicações: Lei n. 9.472, de 16/07/1997

§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

§ 3º Compete à lei federal:

I – regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;

II – estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde a ao meio ambiente.

§ 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.

• A Lei n. 9.294, de 15/07/1996, regulamentada pelo Decreto n. 2.018, de 01/10/1996, dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, medicamentos terapias e defensivos agrícolas aqui referidos.

§ 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.

Os veículos de comunicação – empresas constituídas que operam os media, ou meios de comunicação, constituem o principal canal através do qual a população acessa a… cultura, substrato de que trata Douglass North em sua “teoria do institucionalismo econômico”.

Vamos ver também o que foi que a Constituição Cidadã, de 1988, consignou para o tema “Cultura”:

Capítulo III – Da Educação, da Cultura e do Desporto, Seção II – da Cultura:
“Artigo 215 – O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

Parágrafo 1º – O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.

Parágrafo 2º – A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.

Parágrafo 3º – A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005) [sancionado em 2010 e ainda em processo de regulamentação no Congresso Nacional]

Artigo 216 – Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I – as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

Parágrafo 1º – O poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

Parágrafo 2º – Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

Parágrafo 3º – A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.

Parágrafo 4º – Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.

Parágrafo 5º – Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas de antigos quilombos”.

Não é preciso ler mais nada para concluir-se que há demandas não atendidas, 25 anos depois de promulgada a Constituição Federal, em termos de Comunicação e de Cultura – esses campos tão imbricados.
Os próprios, ditos, “direitos culturais”, que abrem o capítulo “Cultura”, no Artigo 215, requerem a revisão constitucional do marco regulatório da comunicação. Sem alarde, sem exacerbação, sem medo – só com a determinação de um dever a cumprir.

Inspiremo-nos no exemplo de Portugal, pátria-mãe de nossa língua, uma das matrizes da nossa cultura (somada à indígena, à africana e à imigrante de outras terras), que inova na descriminalização do uso de drogas – decantado exemplo pela nossa mídia – e, também, de regulação dos meios de comunicação, já em 2005: http://www.erc.pt/pt/sobre-a-erc.