Não é mais possível ignorar os efeitos daninhos da mania de 'storytelling'; tão frágil quanto as anteriores, de 'endomarketing', 'branded content'. Quando alguém tem absolutamente nada a acrescentar, o faz... e em inglês.

Diletto

Leia a íntegra da matéria de João Sorima Neto, n’O Globo de hoje (P. 24) – http://oglobo.globo.com/economia/defesa-do-consumidor/conar-abre-processo-sobre-marcas-que-inventam-historias-14667603

COMENTÁRIO

Boa… Ótima… Oportunidade que temos, neste OCI, de expor – mais uma vez – a nossa tese de um outro olhar para a legislação que criou a profissão de relações-públicas no Brasil (Lei 5.377/1967) e o consequente Sistema Conferp-Conrerp com o objetivo de fiscalizar o mau exercício da comunicação de caráter institucional, dado que, cada vez mais, as organizações precisam fazer uso da palavra e exercer um papel relevante na sociedade como um todo (ou pelo menos nas comunidades em que está fisicamente presente).

É lógico supor que produzam “conteúdo” comunicacional como nunca.

Decorrência direta disso é o crescimento de um mercado especializado na concepção, produção e distribuição de comunicação institucional. Nesse ponto, pacífico, todos se beneficiam. Artistas gráficos, redatores de toda formação (desde Letras até Relações Públicas, passando pelas óbvias Propaganda e Jornalismo), fotógrafos e videomakers profissionais etc. etc. etc.

A coisa muda de figura, justamente, quando advém a comunicação enganosa – como nos casos objeto da matéria, das marcas Diletto e “Suco do Bem” -, a comunicação que induz a erro de julgamento, a comunicação incompleta, a comunicação parcial (disfarçada de imparcial, “neutra”).

Não se trata, aqui, da qualidade do produto – ou mesmo da comunicação sobre produto (ou serviço). Trata-se de uma “fala” institucional, da empresa “sobre si”. Enganosa.

Digamos que é, sim, caso para o CONAR (uma bela conquista da propaganda brasileira, que o OCI reconhece e aplaude), mas só porque envolve diretamente o consumo, e o cliente, no caso, até protegido pelo sigilo em sua denúncia (prática muito salutar, aliás), que sente-se enganado – embora não pela propaganda – mas por uma “verdade” proferida na mídia (muito provavelmente “emplacada” por valorosos assessores “de imprensa”) e que NÃO é a que foi posicionada em sua mente pela empresa – a de um produto com tais e quais características. Sob esse ponto de vista, poder-se-ia, até, avocar o Código de Defesa do Consumidor – outra conquista brasileira, de já 25 anos.

Pensemos, então, nos casos similares que não envolvem produtos de consumo e livre escolha, mas serviços públicos essenciais para os quais não há concorrência, por exemplo; abastecimento de água, serviço de coleta e tratamento de esgoto, fornecimento de energia elétrica, de gás encanado, telefonia fixa e coleta de lixo. Como fica o cidadão que ouve constantemente das “autoridades” comunicações como “não há risco de falta de…”, “o fornecimento de… está normal”, “não houve interrupção no atendimento de…”?

Nesse tipo de caso é que se poderia denunciar o “anunciante” (fosse governador, ministro, secretário, gestor público, até “porta-voz”) junto ao Ministério Público com base na Responsabilidade Técnica (RT) exigida pela legislação de Relações Públicas para a “informação de caráter institucional”.

E o Conselho Regional de direito seria órgão consultivo do MP para apurar responsabilidades pelas barbaridades que ouvimos a toda hora, todo santo dia, chova ou faça Sol. Está o profissional “responsável” pelo comunicado não habilitado, redigindo absurdos para sua excelência dizer aos incautos? Não estará mais. Sua vaga deverá ser preenchida por alguém especializado na matéria, conhecedor da cultura e da ética do público-alvo da comunicação. E passaremos a ouvir – certamente – menos mentiras, menos meias-verdades e menos comunicação “sobre si” de caráter enganoso.